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Foto do escritorJosé Roberto Sanches

Denúncia anônima de tráfico não justifica invasão em domicílio, diz Fachin

Somente a denúncia anônima e a menção abstrata de que se trata de crime permanente não justificam a invasão de residência para fins de investigação policial. Sob esta fundamentação, o ministro Edson Fachin anulou provas provenientes da incursão domiciliar e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas em São Paulo.


Segundo Fachin, que é relator do caso, não foi observado no processo nenhuma razão concreta — no que tange ao crime de tráfico — para que se justificasse a invasão domiciliar sem mandado judicial. Somente com base em denúncia anônima os policiais coagiram o acusado a se deslocar para sua casa, sem elementos legais que pudessem corroborar a prática do suposto crime.


Também não foi constatada a presença do flagrante delito, que poderia respaldar a entrada na residência sem mandado ou autorização do morador.


O ministro cita ainda que, em consulta ao processo que correu nas instâncias inferiores, constatou que a condenação do réu foi embasada exclusivamente nas provas que foram obtidas ilegalmente por meio da invasão a seu domicílio.


"As provas derivadas da prova ilícita (no caso, o depoimento dos agentes de polícia que fizeram a incursão ao domicílio) restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina de teoria dos frutos da árvore envenenada", escreveu.


Em sua fundamentação, há também menção à "convicção íntima" do policial que, mesmo sob alegação de "sexto sentido" ou de "atitude suspeita", não configura motivação suficiente para invasão domiciliar e nem para caracterizar flagrante delito.


Para os ministros, sem investigações prévias ou elementos concretos de indiquem que o crime de tráfico de drogas esteja ocorrendo dentro da residência, policiais não podem invadir sua casa. A mera existência de denúncia anônima também não basta para legitimar a ação.


Ag.Reg. no HC 175.038

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